"Sociedade Ilhavense Turuna, L.da"

Para os devidos efeitos se anuncia que, por escritura outorgada em 11 de Janeiro do corrente ano perante o notário desta vila, se constituiu uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre os senhores: Antonio da Rocha Agra, Manuel dos Santos Malaquias, desta vila, - Antonio José de Pinho Sapata, da Murtosa, - Tomé Russo Pascoal, Joana Rosa da Silva Gago, viuva, Amandio Fernandes Matias, estes três ultimos, desta mesma vila, - Manuel Maria Bolais Mónica, na qualidade de Gerente da empreza «Mónica & C.ª, Lda.» com séde na Gafanha da Nazaret, - José Antonio Rodrigues, Fernando Matias Lau, João Verissimo da Rocha Carola e Antonio dos Santos, estes 4 ultimos tambem desta vila, sociedade que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
1.º
Esta sociedade denomina-se «Sociedade Ilhavense Turuna, Limitada», tem a sua séde nesta vila e adopta a firma «Agra & Companhia, Limitada» durando por tempo indeterminado.
2.º
O fim desta sociedade é a exploração da pesca do bacalhau, viagens de longo curso, ou mesmo costeuras, sempre que se aufiram lucros, ou a qualquer outro fim com que venha  à Spciedade, a qual, por escritura celebrada hoje nas notas do mesmo notario, ja adquiriu para si, aos sócios da Sociedade de Construção Naval, de Pardilhó, um lugre que esta Sociedade agora constituida denomina "Lugre Turuma".
3.º
Aquela firma «Agra & C.ª Limitada», que esta sociedade adopta, poderá ser usada pelo gerente-caixa, mas sómente em negocios e assuntos respeitantes à sociedade e nunca em negócios particulares ou individuais, pois neste caso a sociedade não se responsabiliza pelos actos firmados individualmente.
4.º
Porem, todos os documentos, tais como letras e outros de responsabilidade para a Sociedade, só terão validade quando assinados pelos sócios com os seus nomes por extenso, não podendo tambem nenhum dos sócios ser fiador de terceiros sem consentimento expresso da sociedade.
5.º
Os serviços prestados pelo gerente-caixa serão reminerados, conforme o acordo e determinação da Sociedade, entretanto as despezas que ele ou qualquer sócio faça em viagens para qualquer fim que convenha aos interesses da Sociedade, ser-lhe-hão por esta abonadas.
6.º
Tanto o gerente-caixa, como mesmo qualquer sócio pode fazer-se representar por procuração legal passada a pessoa idonea e competente para os representar nas reuniões da Sociedade, aprovar contas e balanços, assinar actas e para outros fins que sejam precisos em conformidade com as disposições legais.
7.º
Nenhum sócio poderá pagar qualquer quantia sem o visto ou autorização do gerente, assim como nenhum sócio poderá intervir em negocios referentes à tripulação de navio ou navios, sem consentimento do mesmo gerente e sempre de acôrdo com o capitão.
8.º
O capital social é inicialmente de setenta e sete mil escudos, em dinheiro representado e subscrito em quotas nos termos seguintes: o sócio Antonio da Rocha Agra, subscreve com uma quota na importancia de dezesseis mil escudos; o sócio Manuel dos Santos Malaquias com uma quota de sete mil e quinhentos escudos; o sócio Pinho Sapata com uma quota no valor de sete mil e quinhentos escudos; o sócio Joana Rosa da Silva Gago, viuva, com uma quota de cinco mil escudos; o sócio Amandio Fernandes Matias com uma quota de igual valor de cinco mil escudos; o sócio Bolais Mónica na qualidade em que nesta escritura intervem, com uma quota de igual quantia de cinco mil escudos; o sócio José Antonio Rodrigues com uma quota de igual calor de cinco mil escudos; o sócio Fernando Matias Lau, com uma quota de três mil escudos; o sócio João Verissimo da Rocha Carola, com uma quota de quatro mil escudos e o sócio Antonio dos Santos com uma quota de quatro mil escudos e o sócio Antonio dos Santos com uma quota de três mil escudos. Assim os lucros e perdas da Sociedade serão dividivos por eles sócios na proporção dos seus respectivos capitais já subscritos ou que venham a subscrever, segundo o aumento do capital que se convencionar.
§ único
Quando o desenvolvimento da Sociedade assim o exija, o capital será aumentado, mas o aumento só poderá realizar-se se a respectiva deliberação obtiver unanimidade de votos.
9.º
Para gerente-caixa nomeiam desde já o sócio Antonio da Rocha Agra, o qual, alem das atribuições que a lei lhe confere, representará a Sociedade em juizo e fora dele. Este gerente-caixa fica desde já dispensado de prestar qualquer caução.
10.º
Nenhum dos sócios poderá ceder a estranhos a sua quota ou parte dela sem ouvir os restantes sócios, que terão, ou sómente qualquer deles, o direito de opção.
11.º
A dissolução da Sociedade dar-se-ha de harmonia com as disposições da lei. No caso, porêm, de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a Sociedade, continuará com os restantes sócios, restituindo-se aos herdeiros e representantes do sócio falecido ou interdito, o capital com que entrou para a Sociedade, acrescidos os lucros, que naquela ocasião se apurar pertencerem-lhe depois de deduzidas todas as despezas respeitantes ao seu capital e lucros.
12.º
Anualmente se dará o balanço social que será fechado com a data de vinte de Abril, estabelecendo-se ainda o praso dos restantes e imediatos dez dias ou seja até o fim do mesmo mês para qualquer reclamação. O resultado que o balanço acusar é o que será partilhado pela forma convencionada no artigo oitavo, isto depis de tirados cinco por cento para fundo de reserva.
13.º
No caso da dissolução da Sociedade que, como se disse, poderá dar-se em conformidade das disposições da lei, proceder-se-ha à venda dos haveres dela particularmente, dividindo-se o seu produto pelos sócios na proporção das suas quotas, verificadas pelo balanço e contas.
14.º
Qualquer condição desta escritura poderá ser, por acôrdo da sociedade, aditada, suprimida, modificada ou ratificada.
15.º
Nos casos omissos regularão as diposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e mais legislação aplicável e pelo mais que fôr deliberado entre os sócios e constar das respectivas actas.
Ilhavo, 6 de Março de 1922.

O notario,
Antonio Carlos Fragoso.
 

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