Um documento... para a história

"O Ilhavense", 1922-02-05
Sabida, por telegrama do ex.mo sr. governador civil de Aveiro. que noutro lugar publicamos a cedencia do Convento de Ilhavo à Camara, veiu tambem do Governo Civil, a copia do documento que fez essa cedencia e que nós publicamos porque é um documento que deve ser conhecido de toda a gente pela gravidade das revelações que nele são feitas e que deve ficar na historia do Municipio como prova cabal de que nem sequer pode atirar pedras... quem tem telhados de vidro.

Ora façam favor de ler com atenção:

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Governo Civil do Distrito de Aveiro

Ministerio da Justiça
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Oficio n.º 15013 = L.º n.º 21

CÓPIA
Republica Portuguêsa
Da Repartição da Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas.
(Decreto de 31 de Dezembro de 1910 e de 6 de Abril de 1911)

Em 20 de Janeiro de 1922.
Ao Ex.mo Sr. Governador Civil de Aveiro

Por decreto de 22 de Agosto de 1911 foi cedido, a titulo precário à Câmara Municipal do concelho de Ilhavo, o edificio do Extinto Convento de Nossa Senhora do Pranto, que algum tempo depois, «alem de não ser utilizado», era votado pela mesma Corporação administrativa a um TÂO ABSOLUTO ABANDONO que, quando esta Comissão dele tomou conta, POUCO MAIS ERA QUE UM MONTÃO DE RUINAS, com a agravante de ser um dos predios reclamados no Tribunal Arbitral de Haya.
Resolvidas neste tribunal as reclamações pendentes, foi publicada a lei 1062 de 3 de Novembro de 1920 que, longe de permitir a cedencia gratuita, manda vender, pela forma nelas prescrita, os bens congreganistas, dando apenas às entidades que tenham em seu poder estes bens a titulo precário o direito de os comprarem pelo preço que da sua avaliação resultar. E à camara de Ilhavo NEM MESMO ESTE DIREITO ASSISTE porque, «tendo abandonado o predio» (que por tal motivo voltou desde ha anos à nossa posse) caducou, isso facto, a cedencia que em 1911 lhe foi feita. Ora foi por estes fundamentos absolutamente legais, e não por qualquer má vontade da nossa parte, que de facto não existe, que comunicamos a V. Ex.ª e à mesma Camara, não podemos deferir, por ilegal, o seu pedido de cedencia gratuita e definitiva do ex-convento do Pranto. E para demonstrar à sociedade que assim é, esta Comissão não tem duvida em, «por um acto de mera generosidade que não é obrigação legal», vender à Camara de Ilhavo a propriedade de que se trata, pelo preço da avaliação a que dela vamos proceder, deferindo assim o requerimento da mesma Corporação que companha o oficio de V. Ex.ª n.º 1102 de 26 do corrente. Mais ainda reconsidaremos aos funcionarios encarregados dos serviços de avaliações que deem à propriedade um valor equitativo, atendendo ao fim a que ela se destina.
Saude e Fraternidade
Pela Comissão, o Vogal,
Arnando Vidal

Está conforme.
Secretaria do Governo Civil de Aveiro, 1 de Fevereiro de 1922.
No impedimento do Secreetário Geral, o oficial,
Manuel Maria da Rocha Madail.

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Quem faria parte da Camara Municipal de Ilhavo em 1911?

Fonte: Biblioteca do Museu Marítimo de Ílhavo

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