Provedora Ilhavense, Limitada
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| "O Ilhavense", 1922-02-19 |
A Provedora Ilhavense, Limitada
Para os devidos efeitos se publique que, por escritura outorgada em 4 do mês corrente perante o notário desta vila se [?] uma sociedade por quotas de responsabilidade limita [?] João dos Santos Veiga, Manuel Nomes Visinho, Jorge dos Santos Marnoto e David Rocha e Elias Gonçalves de Neto & Filho, sociedade que regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
1.°
Esta sociedade denominada « A Provedora Ilhavense, Limitada, tem a sua séde nesta vila e adopta a firma " Vergas, Visinho & Companhia, Limitada », podendo fundar quaisquer estabelecimento, armazem ou representantes onde lhe convier.
2.°
O seu objecto é a industria de moagens de cereais, Comércio de qualquer natureza [?] qualquer fim que à Sociedade de comum acôrdo convier.
3.°
A sociedade poderá exercer o seu comércio, tanto por grosso como a retalho.
4.°
A sua duração é por tempo indeterminado, devendo começar as suas operações desde o dia em que os respetivos livros da Sociedade estiverem devidamente selados e legalizados.
5.°
O capital social é de setenta mil escudos, subscritos pelos cinco sócios em quotas já realizadas. O sócio João dos Santos Veiga entra para a sociedade com uma quota no valor de dezoito mil escudos; o sócio Manuel Nunes Visinho com uma quota de dezoito mil escudos; o sócio David Rocha com uma quota no valor de catorze mil escudos; o sócio Jorge dos Santos Marnoto com uma quota de dez mil escudos; e a firma Elias Gonçalves de Melo & Filho, que representa pelo ultimo outorgante, com uma quota de igual valor do sócio sr. Veiga é representada assim: o valor de treze mil escudos e vinte centavos é representada em cereais e fazendas de mercearia; o valor de mil e vinte e nove escudos e cinquenta centavos em moveis e utensilios do seu estabelecimento; mil novecentos e vinte escudos em sacaria, e o resto, ou sejam mil quatro centos e sete escudos e trinta centavos em dinheiro. A quota do sócio Manuel Visinho é representada em catorze mil ecudos em dinheiro, entrando asinda para a Sociedade com um prédio no valor de quatro mil escudos, predio que consta de um terreno aludial, sito na rua Camões, desta vila, com uma superficie de duzentos e quarenta e sete metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados pelo lado poente, no qual terreno estão compreendidas umas pequenas casas, tendo ainda o direito água do respectivo poço que lá existe próximo ao respectivo terreno, o qual [?] casas, dentro dele confrontadondo norte com João Rigueira e irmão, do poente com a rua Camões, do nascente com viuva de Joaquim dos Santos Marnoto (Tóninho) e poente com viuva de Joaquim de Oliveira da Velha. Este bocado faz parte, pelo poente, do prédio descrito na Conservatória dessa comerca sob o numero dezanove mil setecentos e sessenta e quatro, a folhas cento e trinta e nove, verso, do libro B, - cinquenta e quatro. O mesmo bocado mede de frente, pelo sul junto à estrada distrital, ou rua Camões, sete metros e noventa centimetros lineares, os quais se contam de poente para o nascente, isto é do prédio daquela viuva de Joaquim de Oliveria da Velha para o nascente. Com aquele valor em dinheiro e com o valor do dito predio fica designada a sua quota social. E porque os restantes sócios srs. Veiga, David Rocha, Jorge Marnoto e Elias Gonçalves de Melho & Filho aquirem, em virtude deste pacto social, comunhão no mencionado prédio, na proporção das suas quotas, pagaram na Tesouraria de Ilhavo, no dia 2 do corrente mês, a contribuição de registo por título oneroso em conformidade da lei, com referencia à quantia de dois mil escudos, valor por que, proporcionalmente às mesmas quotas, addquirem nessa comunhão, como consta do conhecimento número trezentos e vinte, que arquivo no cartório a meu cargo, para todos os efeitos legais.
As restantes quotas dos sócios David Rocha, Jorge dos Santos Marnoto e Elias Gonçalves de Melo & Filho são todas representadas em dinheiro.
6.º
É permitida a divisão e cessação de quotas depois do consentimento da Sociedade que reserva para si o direito de opção.
7.º
Cada um dos sócios, não querendo ou não podendo a Sociedade usar pelo direito de opção, tem individualmente o direito de preferencia sôbre a quota a divivir ou ceder.
§ 1.º - Se mais um sócio quizer usar de êste dinheiro, haverá, logar a sorteio entre os pretendentes.
§ 2.º - A quota adquirida por dois ou mais sócios será dividida entre eles conforme se determinar.
8.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer ócio, a sóciedade não se dissolverá, ficando a subsistir com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, querendo estes continuar na Sociedade, pois não o querendo assim o participarão à Sociedade dentro do prazo de trinta dias, a contar do falecimento ou da sentença que tiver decretado a interdição, para a sociedade ficar com a respectiva quota ou autorização, não preferindo que a mesma seja cedida a estranhos; sendo, porem de noventa dias aquele prazo, quando o sócio faleça no estrangeiro.
9.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros ou representantes receberão os lucros que lhe competirem e forem que lhe competirem e forem apurados no balanço fechado no dia trinta e um de Dezembro seguinte ao falecimento ou à interdição do sócio, quando secam a sua quota; em caso algum, do fundo destinado à amortização e depreciação do material.
10.º
A direcção é formada pelos sócios senhores João dos Santos Veiga, Manuel Nunes Visinho e David Rocha, ficando como gerente quele João dos Santos Veiga; como guarda-liros o sócio Manuel Nunes Vizinho e como fiscal, caso de futuro a Sociedade necessite, o sócio David Rocha. O sócio João dos Santos Veiga perceberá como gerente, o ordenado mensal de trezentos escudos e o guarda-livros Manuel Nunes Visinho receberá também mensalmente duzentos e vinte escudos. Aqueles sócios gerente, guarda-livros e fiscal não poderão sêr substituidos na direcção nem nos referidos seus cargos por outros sócios, sem seu pleno consentimento, ficando os que entrarem de nobos sujeitos âs clausulas que lhes forem impostas pelos primeiros.
11.º
Os sócios João dos Santos Veiga e Manuel Nunes Visinho receberão dois por cento (cada um) nos lucros excedentes a dez por cento sôbre o capital social.
12.º
A firma social só deve ser usada pelos sócios que formam a direcção, não o podendo sêr em abonos ou fiança de quaisquer pessoas ou entidades.
13.º
A direcção é obrigada a uma assembleia mensal para verificação de contas, na qual assembleia poderá alterar qualquer cláusula que julge deficiente aos serviços da Sociedade, ou estabelcer as que julgar de futuro convenientes.
$ 1.º - Para que estas cláusulas sejam válidas, devem os que formam a direcção assinar-se na mesma reunião e na mesma data.
14.º
A gerencia é feita de acôrdo com a direcção fundadora.
15.º
A sociedade é representada em juizo e fóra dele, activa e passivamente pela Direcção.
16.º
Os sócios ao serviço da Sociedade e por esta remunerados não podem negociar fóra dela em artigos a esta [?] ou nos que, de futuro, pense em aproveitar para interesse social. Tambem nenhum negócio poderá ter ligação alguma com empresa desta natureza.
17.º
O capital de qualquer sócio fica sjeito à indmnisação de qualquer prejuizo por ele causado, sende que seja aprovado em assembleia geral.
§ unico - Entende-se por prejuizos causados aqueles que o forem pelo socio, somente por sua culpa ou negligencia.
18.º
Para o desenvolvimento dos negocios desta sociedade, pode esta contrair emprestimos ou aumentar o capital social proporcionalmente às quotas entradas ou como melhor se resolver em assembleia geral.
19.º
Todos os avisos, convocações ou circulares da Direcção aos sócios ou dos sócios à Direcção, podem ser feitos individualmente ou pessoalmente, contra recibo ou por carta registada.
20.º
Os balanços fechar-se-hão em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os anos sociais serão os anos civis. Os lucros e as perdas que esses balanços acusarem serão recebidos ou suportados pelos sócios, em proporção das suas quotas, descontando-se sempre cinco por cento para fundo de reserva.
21.º
A dissolução da Sociedade far-se-ha de harmonia com as disposições da lei.
22.º
Nos casos omissos regular-se ha a sociedade pela lei de 11 de Abril de 1901 e demais legislação aplicavel.
A esposa do sócio sr. Manuel Nunes Visinho interveio e outorgou na escritura para os devidos efeitos.
Ilhavo, 17 de Fevereiro de 1922.
O notário,
Antonio Carlos Fragoso.
Fonte: Biblioteca do Museu Marítimo de Ílhavo

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